DIRECTIVA JUROS E ROYALTIES - DIRECTIVA Nº 2003/49/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO

Circular nº 9/2010, de 23 de Setembro, da Direcção de Serviços das Relações internacionais
Código do IRC Artigo 87º, nº 4, alínea g)
Artigo 96º
Artigo 98º
A Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, procedeu à alteração do disposto no nº 7 do artigo 98º do Código do
IRC, passando esta norma a prever a possibilidade de pedido de reembolso de IRC nos casos em que,
encontrando-se verificados os requisitos de aplicação da isenção prevista na alínea g) do nº 4 do artigo
87º do Código do IRC, o beneficiário dos rendimentos não tenha apresentado o formulário modelo
01-DJR, dentro do prazo legalmente estabelecido. A alteração antes referida fez com que as instruções
divulgadas pela Circular nº 5/2009, de 1 de Abril, ficassem em contradição com esta disposição legal,
impondo-se por isso, proceder à respectiva alteração.
Assim, por meu despacho de 23-09-2010, determinei a divulgação das seguintes instruções:
1. O modelo 02-DJR destina-se a solicitar o reembolso parcial do IRC retido na fonte, relativamente a
pagamentos de juros e/ou royalties efectuados entre sociedades associadas de diferentes Estados
membros da UE, devendo ser utilizado, independentemente de à data estar ou não completado o
período mínimo de detenção da participação, previsto na subalínea iii) da alínea b) do nº 1 do artigo
96º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2. O referido modelo 02-DJR, deverá ser apresentado no prazo de dois anos contados nos seguintes
termos:
i) Quando o período de detenção da participação social se complete após a data em que se
verificou a obrigação de retenção na fonte, aquele prazo conta-se da data da verificação dos
pressupostos, tal como dispõe o nº 4 do artigo 96º do CIRC;
ii) Se à data do pagamento dos rendimentos já se encontravam reunidos os requisitos, incluindo
o inerente ao período mínimo de detenção da participação, o prazo para apresentação do
formulário conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto,
conforme previsto no nº 7 do artigo 98º do CIRC.
3. Ficam revogados os pontos 1.4, 1.5 e 2 da Circular 5/2009, de 1 de Abril, a partir de 01.01.2010,
mantendo-se em vigor todas as suas restantes disposições.